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A FAAP

Em 1974, através de uma comissão sob a presidência do então Capitão da Seleção Brasileira, Wilson Piazza, foi reivindicado ao Governo Federal, a criação de um sistema de assistência social e educacional para os atletas profissionais, visando sua profissionalização alternativa e readaptação ao exercício de uma nova atividade.

Atendendo os anseios da classe, foi aprovada a Lei 6.269, de 24.11.75, regulamentada pelo Decreto 77.774, de 08.06.76, instituindo o Fundo de Assistência ao Atleta Profissional, com recursos financeiros definidos, destinados a desenvolver e gerenciar o sistema, cujos objetivos sociais seriam prestados por instituições sem fins lucrativos, denominadas Associações de Garantia ao Atleta Profissional – AGAP, implantadas, a partir de 1977, nos Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e no Distrito Federal.

Com a promulgação da Lei 8.672 (Lei Zico), em 06.07.93, ficou criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento do Desporto (FUNDESP) que, em seu artigo 43, definiu que os recursos para o sistema de assistência aos atletas seriam provenientes de: 1% (um por cento) do valor do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Federal de Desporto devido e recolhido pela entidade contratante; 1% (um por cento) do valor da indenização fixada pela entidade cedente, no caso de cessão de atleta a entidade estrangeira e 100% (cem por cento) das penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos Tribunais de Justiça. Além dessas, permaneceu na nova lei, a arrecadação de 1% (um por cento) das competições organizadas pela Confederação Brasileira de Futebol – CBF, prevista na Lei 6.269/75.

Em 10.08.95, por sugestão do então Ministro Extraordinário dos Esportes, Edson Arantes do Nascimento (Pelé), foi criada a Federação das Associações de Atletas Profissionais – FAAP, com a finalidade de intermediar a assistência prestada pelas AGAP a seus associados.

Na sequência, com o advento do artigo 57 da Lei 9.615 (Lei Pelé), de 24.03.98, alterada pela Lei 9.981/2000, a responsabilidade pela assistência social e educacional aos atletas profissionais, ex-atletas e aos em formação, passou para a FAAP, a quem também, foram destinados, os recursos definidos nos incisos de I a IV do referido artigo.

A partir daí, sobre a presidência de Piazza, a FAAP passou a gerir os recursos arrecadados e a disciplinar os procedimentos para que a assistência social e educacional pudesse ter continuidade através de suas filiadas, as AGAP.

Contudo, as alterações na Lei Pelé, introduzidas pela Lei 12. 395, de março de 2011, diminuíram drasticamente a arrecadação do Sistema. Os percentuais das contribuições referentes a contratos e transferências foram reduzidos para 0,5% e 0,8% respectivamente, além da supressão do percentual (1%), sobre jogos e das penalidades pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pela Justiça Desportiva.

 

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